JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
02/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 02/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A elevada quantidade de drogas apreendidas constitui fundamento idôneo a ensejar a exasperação da pena-base, à luz do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Embora a Corte estadual haja feito breve menção à quantidade de drogas apreendidas, certo é que as instâncias ordinárias destacaram diversos outros elementos concretos dos autos que, efetivamente, evidenciaram que as circunstâncias nas quais foi perpetrado o delito em comento não se compatibilizariam com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (no caso, ao narcotráfico). 3. Não obstante o recorrente haja sido condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, considero que a existência de circunstância judicial desfavorável (tanto que a pena-base ficou estabelecida acima do mínimo legal), o fato de existirem elementos que evidenciam a sua dedicação ao narcotráfico e a grande quantidade de drogas apreendidas - 85 kg de maconha - demonstram que o regime inicial fechado é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, com observância também às disposições constantes do art. 42 da Lei de Drogas. 4. Uma vez que a reprimenda ficou estabelecida em patamar acima de 4 anos de reclusão, não há como ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 423.448/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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