- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 02/05/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Mantida a decisão agravada por fundamento diverso. 2. Havendo motivação suficiente por si só para manter o acórdão recorrido, não tendo o recurso a ele abrangido, incide, no ponto, a Súmula 283 do STF, segundo a qual É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade e à autoria do delito de tráfico de drogas, desclassificando a conduta para uso de entorpecentes, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado na via eleita, nos termos do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte, é prescindível a juntada de certidão cartorária como prova dos maus antecedentes e da reincidência, sendo perfeitamente possível a comprovação através de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal (HC 318.602/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.111.230/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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