JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
02/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 02/05/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não subsiste a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista na parte final do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido declarado inconstitucional, pelo Pleno do STF, quando do julgamento do HC n. 97.259 (Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO - DJe 16/2/2010), na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com a edição da Resolução 05/2012, em 15/2/2012, do Senado Federal, foi suspensa a execução da vedação legal. 2. A fundamentação contida no acórdão impugnado baseada na gravidade abstrata do delito não pode ser admitida para fins de impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sobretudo em razão de ser o réu primário, detentor de bons antecedentes, condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, motivo pelo qual faz jus à conversão da reprimenda, nos termos do art. 44 do CP. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.654.286/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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