- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A realização de julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade, visto que, com a medida, se dá aplicação ao entendimento dominante do Tribunal. Além disso, admite-se à parte a interposição do agravo interno, com o que se disponibiliza nova oportunidade de defesa perante o órgão julgador. Precedentes. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 1.088.295/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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