JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
30/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 50% DA OFERTA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO. BENFEITORIAS. REFERÊNCIAS URBANAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPRODUTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. PERCENTUAL. DATA DA IMISSÃO NA POSSE. DOZE POR CENTO AO ANO. SUFICIÊNCIA DA OFERTA. JUROS E CORREÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PARCELA IMPASSÍVEL DE LEVANTAMENTO IMEDIATO. TDA. CORREÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DISSOCIAÇÃO COM O DECIDIDO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O reexame necessário, nas ações expropriatórias para reforma agrária, só ocorre quando a condenação superar 50% do valor da oferta. 3. A alegação de ter o laudo adotado referências urbanas para estabelecimento do valor das benfeitorias não encontra respaldo no acórdão recorrido, incidindo a pretensão no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Os juros compensatórios incidem mesmo nas desapropriações de imóveis improdutivos, exceto se absolutamente inexploráveis as áreas em discussão. 5. O percentual de juros compensatórios é regido pela norma vigente à época de sua incidência. Nos termos do REsp repetitivo 1.116.364/PI, aplicam-se os seguintes índices: 12% ao ano até 11/6/1997; 6% ao ano de 12/6/1997 até 26/9/1999; não incidência entre 27/9/1999 e 13/9/2001; e 12% após essa data. No caso, diante da data de imissão na posse, tal percentual é de 12% ao ano. 6. Ainda que haja suficiência da oferta, incidem juros compensatórios e correção sobre a parcela não sujeita a levantamento imediato. 7. Aplicam-se juros compensatórios e correção a títulos da dívida agrária. 8. A pretensão relativa à base de cálculo dos juros moratórios está dissociada do decidido na origem, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 9. O exame da ocorrência de sucumbência recíproca, na hipótese dos autos, exige análise direta de provas, o que é vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.315.779/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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