JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
15/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/10/2019, p. 15/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO, EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, DE FILHO DE SÓCIO DA EMPRESA EXPROPRIADA. O DE CUJUS NÃO ERA PARTE DO PROCESSO, TAMPOUCO TITULAR DA INDENIZAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO FEITA EM FACE DA PESSOA JURÍDICA, EFETIVA DEMANDADA, A QUEM PERTENCE A INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCEDER, NA FORMA DO ART. 1.055 E SEGUINTES DO CPC/1973, A QUEM NÃO ERA PARTE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. O MUNICÍPIO DE MAUÁ/SP ajuizou Ação de Desapropriação, na qual se fixou indenização no valor de R$ 3.959.634,26 em favor da Empresa SOINCO IMOBILIÁRIA E LOTEAMENTOS S/S LTDA., proprietária do terreno expropriado. A referida Empresa tinha como sócio majoritário WALTER DIAS DA SILVA, falecido no curso do processo 3. Por meio de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Petição de Herança, foi reconhecido em sentença (ainda não transitada em julgado) que o recorrente é filho de WALTER DIAS DA SILVA. Por isso, solicitou sua habilitação na Ação de Desapropriação, como sucessor do de cujus, pleiteando que lhe fosse paga parte da indenização devida à Sociedade Empresária expropriada, correspondente ao seu quinhão hereditário. 4. Diante deste cenário, a controvérsia da causa consiste em definir se os arts. 1.055 e do CPC/1973 (que tratam da sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros) aplicam-se ao presente caso, para permitir a habilitação da parte recorrente enquanto sucessora de WALTER DIAS DA SILVA. 5. A demandada na Ação de Desapropriação é apenas a Sociedade Empresária, proprietária do imóvel expropriado e titular do direito ao pagamento da indenização; WALTER DIAS DA SILVA, por sua vez, não era parte no processo. Não pairam, ademais, quaisquer dúvidas sobre a propriedade do terreno, que realmente cabia à Sociedade expropriada, conforme reconhecido pela própria parte recorrente (fls. 345). 6. No presente caso, resta incontroverso que WALTER DIAS DA SILVA, suposto pai do recorrente, não é e nunca foi parte na Ação de Desapropriação, até por não ser ele o proprietário do imóvel expropriado. 7. Tanto a indenização como a legitimidade passiva cabem, neste caso, à Sociedade Empresária recorrida; apenas ela é que, em caso de extinção - que não se tem notícia de ter acontecido -, poderia ser sucedida, na forma da legislação civil. 8. O sócio WALTER DIAS DA SILVA, por outro lado, não era proprietário do terreno objeto da desapropriação, e destarte não possuía legitimidade passiva, tampouco qualquer direito ao pagamento da indenização respectiva - tanto é que, como dito, jamais integrou o polo passivo da lide. 9. Nesses termos, é impossível que a parte recorrente o suceda na relação jurídica processual, da qual o de cujus jamais participou. Evidencia-se, assim, a absoluta inaplicabilidade dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973 ao caso. 10. Recurso Especial do Particular a que se nega provimento. (REsp n. 1.782.035/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019.)
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