- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DENUNCIA RECEBIDA. ALVARÁ DE SOLTURA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DA PRESENÇA DO ADVOGADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIAS AINDA NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Pedido de revogação da prisão preventiva prejudicado, pela expedição do alvará de soltura em favor do recorrente em 26/10/2017. 2. O "investigado ou indiciado possui direitos fundamentais que devem ser observados mesmo no curso da investigação, entre os quais o direito ao silêncio, à preservação de sua integridade física e o de ser assistido por advogado." (RHC 342.000/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 2/3/2016). 3. No caso em exame, verifica-se do Termo de Interrogatório que o então investigado, ora recorrente, foi cientificado de seu direito de permanecer em silêncio e de ter assistência de um advogado, não se manifestando pela presença do profissional para acompanhar o ato. Assim, não se mostra razoável querer, agora, anular a confissão obtida naquele momento sob o argumento de que seu patrono não foi intimado para o interrogatório. 4. "Esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo" (HC 362.452/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 21/11/2016). 5. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 90.143/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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