- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 06/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO A APELO EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS. PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC n. 60.555/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/8/2016). 2. Isso não significa dizer, todavia, que o Juízo sentenciante está dispensado de motivar a manutenção da custódia ante tempus. Ao revés: dispõe, expressamente, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal que, ao proferir sentença condenatória, deve o Juízo natural da causa empreender avaliação sobre a imprescindibilidade de imposição ou manutenção da segregação cautelar, em face não apenas dos elementos que levaram à sua eventual custódia provisória no curso do processo e aos que culminaram com a condenação do réu por conduta criminosa (materialidade e autoria) mas também ante a gravidade concreta do crime perpetrado e a periculosidade representada pelo réu em liberdade. 3. O Juiz de primeira instância, ainda que de maneira sucinta, apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a vedação ao recurso em liberdade, ao ressaltar o modus operandi do delito - roubo cometido em concurso de agentes, com uso de arma de fogo e corrupção de menores - que, por idênticas razões, inviabiliza a imposição de medidas cautelares menos gravosas. 4. Recurso não provido. (RHC n. 82.759/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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