- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FATOS DELITIVOS PRATICADOS. AGENTE HOMIZIOU-SE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FUGA ANTERIOR DO DISTRITO DA CULPA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N.º 52. MATÉRIA SUPERADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a anterior fuga do distrito da culpa, pois o agente teria se homiziado na sequência dos fatos delitivos, demonstrando a necessidade da prisão para a aplicação da lei penal. 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa está superada com o término da instrução criminal, já que o feito em primeiro grau de jurisdição encontra-se em fase de apresentação das alegações finais - juntadas as razões finais do Parquet, apenas restando pendente a apresentação da peça processual pela defesa do réu -, atraindo a aplicação do enunciado n.º 52 da Súmula desta Corte. 3. Ordem denegada. (HC n. 424.390/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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