- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 04/09/2018
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. APLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO COMETIDO EM ÂMBITO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Finda a instrução criminal, passa a ser aplicável ao caso a Súmula 52/STJ, ficando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 3. No caso, embora sucinta, a decisão logrou apontar elemento concreto que justifica a decretação da custódia para a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade dos fatos imputados e a necessidade de se resguardar a segurança das vítimas e seus familiares, bem como a integridade física do acusado. 4. Trata-se, em tese, de delito grave, cometido contra as enteadas do paciente, de 12 e 9 anos de idade, em âmbito doméstico. Precedente. 5. Ordem denegada. (HC n. 424.232/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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