- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL. TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Não tendo o acórdão impugnado decidido a respeito do regime inicial de cumprimento da pena, não pode esta Corte o fazer, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. Precedentes. 3. No caso, o Juízo de primeiro grau, na sentença condenatória, manteve o paciente preso, restringindo-se a mencionar sua suposta periculosidade, bem como que ele poderia ser tentado a fugir, fundamentação que não pode ser considerada idônea e que destoa da orientação que vem sendo adotada por esta Corte em casos análogos. 4. Ordem parcialmente concedida a fim de assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o esgotamento das vias ordinárias, sem prejuízo de aplicação de medidas cautelares alternativas, salvo se por outro motivo estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto. (HC n. 433.437/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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