- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 26/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIRIGENTES DE EMPRESA SUL COREANA EM ATUAÇÃO NO BRASIL. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO. INTENÇÃO DE RETORNAR PARA O EXTERIOR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FIANÇA. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÕES. 1. Hipótese na qual os recorrentes são alvo de investigação referente a supostos crimes de evasão de divisas e sonegação tributária em direção de obra de construção da Companhia Siderúrgica de Pecém/CE. 2. Demonstrados indícios de autoria e materialidade, bem como depoimentos nos quais todos relatavam a intenção de sair definitivamente do Brasil no primeiro semestre de 2016, foi determinada a retenção de seus passaportes, na forma do art. 320 do Código de Processo Penal. 3. Não se vislumbra constrangimento ilegal na circunstância em que o magistrado, embora munido de elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, lançou mão, de forma prudente, apenas a medida menos restritiva dos direitos dos recorrentes, mas suficiente para garantir a permanência deles sob o alcance da lei brasileira, ou seja, a retenção dos passaportes, assegurando, assim, as investigações. 4. Justificada a necessidade da medida de retenção dos passaportes, mostra-se, por consequência, demonstrada a impossibilidade de atendimento do pleito de sua substituição por fiança. 5. Recurso desprovido, com recomendação de maior celeridade na conclusão do inquérito. (RHC n. 70.839/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, REPDJe de 10/10/2016, DJe de 26/8/2016.)
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