- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 07/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 07/05/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 2. INICIAL ACUSATÓRIA GENÉRICA. MERA IMPUTAÇÃO DE QUALIDADE. AUSÊNCIA DE LIAME. 3. CRIMES DOS ARTS. 149, 207, § 1º, E 297, § 4º, DO CP. INICIAL QUE NARRA APENAS A CONDIÇÃO DE PRESIDENTE. MERA ATRIBUIÇÃO DE UMA QUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. RESPONSABILIDADES TRABALHISTAS. SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTE, POR SI SÓ, NO TIPO PENAL. NECESSIDADE DE CONSCIÊNCIA E VONTADE. 4. DOMÍNIO DO FATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO SOBRE OS FATOS TÍPICOS. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Não se pode confundir a denúncia genérica com a denúncia geral, pois o direito pátrio não admite denúncia genérica, sendo possível, entretanto, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, a denúncia geral, ou seja, aquela que, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo. 3. No caso dos autos, da leitura da inicial acusatória, verifica-se que o recorrente foi denunciado pelos crimes de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do CP), de aliciamento de trabalhador (art. 207 do CP) e de omissão de vínculo em Carteira de Trabalho (art. 297, § 4º, do CP). Consignou-se estar presente a responsabilidade direta do recorrente pela manutenção, supervisão e coordenação das atividades desempenhadas pelos trabalhadores, porquanto inerente à função de gestão. Contudo, não é atribuída conduta ao recorrente, o que impede a aferição de eventual liame entre o resultado típico e os fatos trazidos na denúncia. Com efeito, é sopesada apenas sua posição hierárquica na empresa Weg, o que revelaria, em tese, sua responsabilidade penal. Não se observa, no entanto, nem mesmo de passagem, o nexo causal entre seus comportamentos e o fato delituoso. A acusação limitou-se a vinculá-lo ao crime porque era presidente da Weg e deveria ter evitado os resultados. 4. Não se verifica de que forma participou para o aliciamento de trabalhador, para a redução destes à condição análoga à de escravo ou para a omissão da Carteira de Trabalho, pois o que consta da denúncia diz respeito apenas à responsabilidade trabalhista da mencionada empresa. Como é de conhecimento, a responsabilidade trabalhista não enseja, de plano, a penal, que exige, além da demonstração do nexo causal entre conduta e resultado, consciência e vontade, quando se tratar de crime doloso. 5. Na hipótese, dessume-se pela leitura da denúncia, que diante das responsabilidades trabalhistas da empresa Weg, era de se considerar que seu presidente conhecia os fatos imputados. Contudo, trata-se de mera ilação, que não se mostra apta a autorizar o início de ação penal, não havendo se falar, portanto, em autoria por domínio do fato típico. Em verdade, da leitura do acórdão recorrido, que traz trecho que não consta da denúncia, observa-se que os testemunhos extrajudiciais indicam que o recorrente nem sequer tinha conhecimento quanto mais domínio sobre a prática criminosa. Com efeito, o que se verifica é que, ao tomar conhecimento, determinou a imediata cessação, o que leva a crer que não aderiu à conduta criminosa em momento anterior, porque não tinha conhecimento e, em momento posterior, porque determinou providências. 5. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a Ação Penal n. 5001967-49.2015.4.04.7201/SC, apenas com relação ao recorrente, sem prejuízo de nova denúncia, em observância à disciplina legal. (RHC n. 96.738/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 7/5/2018.)
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