- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 e parágrafo único do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou, ainda, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada, já que esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a custódia provisória pode ser decretada quando descumpridas algumas das medidas cautelares anteriormente impostas, como ocorreu in casu. 3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que houve o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico imposto ao recorrente. 4. A tese relativa à necessidade de perícia para comprovação do rompimento da tornozeleira não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o julgamento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, verifica-se que este não foi o único argumento utilizado pelo Juízo de origem, que fundamentou o decreto preventivo também no fato de o recorrente não ter cumprido as outras obrigações impostas no termo de monitoramento. 5. Quanto ao pedido de extensão, previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, tem-se que não houve a comprovação, por parte do recorrente, da exata similitude fática entre a sua situação e a dos outros apenados que teriam sido beneficiados com a possibilidade do recurso em liberdade, o que impede a concessão do benefício. 6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 92.644/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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