- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONSUNÇÃO DE DELITOS. UNIDADE DE DESÍGNIOS. NECESSIDADE. CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para o reconhecimento da consunção de delitos, é necessária a presença de unidade de desígnios na prática das condutas, o que inexistiria na espécie. 2. Para a desconstituição do julgado com o objetivo de se aferir a presença das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da consunção, seria necessária a apreciação aprofundada dos fatos e provas que instruem o caderno processual, providência inadmissível na via do recurso especial, diante do óbice do Enunciado Sumular nº 7 desta Corte Superior de Justiça. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. CONDUTAS PRATICADAS EM UM MESMO CONTEXTO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. APLICAÇÃO DA FICÇÃO JURÍDICA. CABIMENTO. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A figura prevista no art. 71 do CP é ficção jurídica criada para beneficiar o criminoso que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras, os subsequentes podem ser considerados como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas (crime continuado homogêneo), ou a mais grave, se diversas (crime continuado heterogêneo), aumentada, em qualquer hipótese, de 1/6 a 2/3 (crime continuado próprio). 2. Na hipótese dos autos, cometidos dois delitos da mesma espécie (tentativa de homicídio), em semelhantes condições de tempo (na saída de uma festa), lugar (estacionamento do evento) e maneira de execução (disparos de arma de fogo), torna-se evidente o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a aplicação da ficção jurídica do crime continuado, devendo incidir, na espécie, a regra do art. 71, parágrafo único, do CP, pois trata-se de crimes dolosos, cometidos contra vítimas diferentes, mediante violência à pessoa. 3. Agravo regimental parcialmente provido, operando-se o redimensionamento da pena. (AgRg no AREsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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