- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SESSÃO DE JULGAMENTO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ADIAMENTO POR UMA SESSÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PLEITO DE NOVO ADIAMENTO. PROTOCOLO INTEGRADO. RESPONSABILIDADE DA DEFESA. DILIGÊNCIA AO RELATOR DOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. MAIS DE UM PATRONO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de nulidade no julgado, por cerceamento de defesa, na hipótese em que o recorrente expressamente formula pedido de intimação do advogado constituído da data da sessão de julgamento, para garantir o direito à sustentação oral. 3. Na hipótese, muito embora a impetração tenha comprovado o pedido de novo adiamento, que já houvera ocorrido, a defesa não logrou demonstrar a diligência, por todos os meios necessários, para que o pedido fosse apreciado pelo Des. Relator do recurso. 4. Incidente o art. 565 do Código de Processo Penal, uma vez que o patrocínio da defesa por dois causídicos permitiria a substituição de um pelo outro, o que não ocorreu. Ademais, o patrono não comprovou a impossibilidade de seu comparecimento à sessão de julgamento, responsabilidade da defesa, inclusive para demonstrar o alegado constrangimento ilegal, o que não restou demonstrado. 5. Ordem denegada. (HC n. 416.105/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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