- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 19/12/2019
HABEAS CORPUS. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA APRECIADA SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO DO RÉU. PLEITO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO FORMULADO COM ANTECEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO DE COMPARECIMENTO AO ATO. RÉU ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RELEVÂNCIA DA SUSTENTAÇÃO ORAL DA DEFESA. PREJUÍZOS DEMONSTRADOS. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Embora a realização de sustentação oral não seja ato essencial à defesa e à apreciação da apelação criminal, a comprovação de causa impeditiva de comparecimento do defensor impõe, excepcionalmente, o adiamento da sessão de julgamento. Precedentes do STF. 2. Na espécie, além de o pleito de adiamento haver sido formulado com a devida antecedência - 14 (catorze) dias antes da sessão - o certo é que houve a efetiva demonstração da impossibilidade de comparecimento do advogado ao ato em razão de prévia designação de audiência em outro feito, em comarca diversa, que efetivamente se realizou. 3. Ainda que se trate de terceiro requerimento de adiamento, verifica-se que o paciente foi absolvido em primeira instância, sobrevindo sua condenação no primeiro julgamento da apelação, o qual foi anulado justamente porque estava indefeso ante o falecimento de seu anterior patrono. 4. A absolvição do paciente associada ao fato de que foi condenado no primeiro julgamento do apelo, que foi anulado por falta de defesa, revelam a importância da intervenção de seu causídico no segundo exame da insurgência, seja para a realização de sustentação oral, seja para o esclarecimento de eventuais fatos surgidos no curso da sessão, impondo-se, assim, a anulação do acórdão impugnado. Precedentes do STJ. 5. Ordem concedida para anular o julgamento do recurso de apelação, a fim de que outro seja realizado possibilitando à defesa o direito de sustentar oralmente. (HC n. 517.948/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/12/2019.)
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