- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que, "além de indícios do envolvimento dos acusados em organização criminosa armada voltada à prática de roubos de carga, nestes autos, há também indícios participação dos integrantes desta organização criminosa em vinte roubos distintos envolvendo veículos de transporte (caminhões) e de cargas nas rodovias que cortam a capital paulista e, em especial, no município de Guarulhos, com a utilização, inclusive, de armas de fogo". 3. O Magistrado consignou, ainda, que "as escutas e demais elementos de prova revelam a agressividade e violência dos membros da organização criminosa na prática dos delitos de roubo, o que revela a periculosidade concreta dos acusados a ensejar a decretação da prisão, como garantia da ordem pública, evitando, assim, a reiteração de condutas criminosas, pois como dito, até o momento já foi possível colher indícios da participação de membros da organização em pelo menos vinte roubos". 4. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 5. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 6. Fica afastado, ao menos por ora, o argumento de excesso de prazo, visto que as peculiaridades do caso ensejam maior elastecimento no trâmite processual, sobretudo diante do elevado número de acusados (24 ao todo), com a necessidade de expedição de cartas precatórias para a citação de parte deles, bem como diligências de desmembramento dos autos - em relação aos réus que não foram encontrados para receber a citação -, além da grande quantidade de testemunhas a serem ouvidas (28 de acusação e 24 de defesa). 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 513.208/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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