JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS. REVISÃO GERAL ANUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 22 E 71 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 22 e 71 da Lei Complementar 101/2000 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem consignou: "o recurso não comporta provimento. A apelante pleiteia tutela jurisdicional voltada à indenização em razão da estagnação de seus vencimentos, os quais, por força do artigo 37, XI, da Constituição Federal (após redação da Emenda Constitucional nº 41/2003), ficam limitados ao subsídio do Chefe do Executivo Municipal. (...) A pretensão à indenização é inacolhível, pois encontra óbice máximo no princípio da separação dos Poderes, disposto no artigo 2º da Constituição Federal. Embora constatada a omissão dos Poderes Executivo e Legislativo no tocante à matéria, não poderia o Poder Judiciário usurpar as funções e atividades que lhe competem, por força constitucional, reconhecendo direito que depende, elementarmente, de previsão legal. Tal medida visa a assegurar tanto a competência da Administração Pública para organizar a si própria, quanto a necessidade de conferir, perante o Município, tratamento igualitário a todos os servidores no tocante ao reajuste de seus vencimentos, o que ocorre, inicialmente, mediante previsão geral e abstrata da lei, que defina a revisão e a forma como esta produzirá efeitos" (fls. 208-214, e-STJ, grifei). 3. Com efeito, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque de interpretação constitucional. Dessarte, a análise da matéria em Recurso Especial fica inviabilizada, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.732.021/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018.)
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