- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 13/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. EXAME DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIPO COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 280/STF E 126/STJ. 1. Descabe a interposição de Recurso Especial quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de Lei Federal, conforme comandos exarados dos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. 2. Consoante a firme jurisprudência assentada por esta Corte Superior, a interposição do Recurso Especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, não dispensa a indicação do dispositivo de Lei Federal que o Tribunal de origem teria violado ou ao qual teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso em apreço, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. 3. Sendo imprescindível a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, torna-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a incidência da Súmula 280/STF. 4. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja a aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.721.647/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 13/11/2018.)
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