- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PARCELA AUTÔNOMA INCORPORADA APOSENTADORIA PELA MÉDIA SALARIAL. SÚMULA N. 85/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.83/STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Consolidado o entendimento desta Corte de que, nas ações objetivando a incidência de reajuste legal sobre parcela regularmente incorporada ao vencimento básico, ou seja, recomposição monetária de parcela integrante do vencimento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não ocorre a prescrição do fundo de direito, incidindo, no caso, a Súmula 85 do STJ. Neste sentido: REsp 1680755/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 01/02/2018; AgInt no AREsp 1084600/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017. III - Nesse contexto, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV - Assinale-se, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizam o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.155.812/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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