JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
30/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO PENSÃO. CONCESSÃO. CANCELAMENTO DO ATO CONCESSÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IRRAZOABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA APÓS 20 ANOS DA CONCESSÃO DA PENSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - No que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 54 da Lei 9.784/1999, ao argumento de que a revisão da pensão da recorrida se deu em estrito cumprimento de imperativo legal, não sendo aplicável ao caso a decadência, porquanto se trata de controle externo realizado pelo Tribunal de Contas da União, sem razão a recorrente. III - A estabilidade das relações jurídicas é um dos pilares do ordenamento jurídico. Com o fito de prestigiá-la, encontram-se previstos no direito positivo diversos institutos que visam impedir que a passagem indefinida de tempo constitua fator de instabilidade. IV - Nesse diapasão, não é razoável que depois de mais de 20 anos de concessão da aposentadoria integral, a Administração pretenda a suspensão do pagamento da pensão, no intuito de rever a decisão de legalidade da aposentadoria, já perfectibilizada por decisão do Tribunal de Contas da União em 1984. V - A aposentadoria do instituidor da pensão constitui situação fática já consolidada, sendo a pensão mero reflexo daquele já revisto e considerado legal pelo TCU, cuja manutenção se impõe, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Neste sentido: AgRg no REsp 1198896/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 04/02/2011; AgRg no AgRg no REsp 1.215.897 - RJ (2010/0183540-8), Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, Dje 24/3/2011. VI - Tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "nãoo se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. VII - Ademais, mesmo que assim não fosse, rever as conclusões do acórdão a quo, no tocante às datas e elementos fáticos, importaria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável na via especial, ante o óbice decorrente do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VIII - Outrossim, relação à alegação de violação de lei federal relacionada à incidência dos juros de mora, os autos devem ser devolvidos à origem para aguardar o julgamento definitivo dos Recursos Especiais Repetitivos n.s. 1.492.221/PR, 1.495.114/RS e 1.495.146/MG (tema 905/STJ), que versam acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.488.679/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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