- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Não há a alegada violação do art. 535, do CPC/73. A sentença e o acórdão negaram o benefício à autora, não por entendimento equivocado quanto ao pedido, qual seja, um pedido híbrido de aposentadoria rural e urbano na forma do art. 48, § 3º da Lei 8.213/91. O pedido foi negado simplesmente porque não reconheceu o tempo de serviço rural pugnado. A ausência desse reconhecimento impõe a autora formular pedido de aposentadoria urbano, por tempo de contribuição. II - Sendo assim, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. III - No mais, quanto ao início de prova material, o Tribunal a quo informa que a esta é antiga, não contemporânea ao período que se pretende provar. IV - A sentença, um pouco mais informativa, relata que o início de prova material data de 1990 a 1992. O período rural pugnado vai de 1968 à 1998. Então, em tese, até poder-se-ía concluir que o início de prova material é contemporâneo ao período que se pretende provar. Ocorre que tanto na sentença quanto no acórdão, se considerou que a prova testemunhal não foi robusta o suficiente para ampliar a eficácia probatória do início de prova material apresentado. E o tempo de serviço rural não foi reconhecido. V - O Tribunal a quo consignou, in verbis: "Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural". Já a sentença consignou, in verbis: "A despeito de as testemunhas darem conta do trabalho rural da parte autora, elas não souberam precisar até quando efetivamente esse trabalho ocorreu, o que toma dificultosa a tarefa de delimitar, com base na prova oral, os períodos de atividade rural pela autora exercidos". VI - Por fim, insta esclarecer que não se trata o caso de nova valoração da prova. A valoração da prova, passível de ser analisada nesta Corte, diz respeito a erro de direito quanto ao valor de determinada prova abstratamente considerada, ou seja, se determinada prova é cabível ou não e em que extensão. Nesse panorama, a prova material até seria passível de nova valoração, porquanto há diversos julgados nesta e. Corte que admitem como início de prova material documentos não admitidos nas instâncias ordinárias. VII - Entretanto, a prova material não foi a única rejeitada, a prova testemunhal também se revelou frágil. E aqui, não há valoração de prova possível porquanto a insurgência se dá com relação ao juízo de valor do magistrado com relação ao conteúdo da prova, a qual foi admitida, mas cujo conteúdo probante é insuficiente. Tal revisão, de fato, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. VIII - Sendo assim, não reconhecido o tempo de trabalho rural pugnado, não faz jus o recorrente à aposentadoria pretendida. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.627.935/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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