JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. I - Não corresponde à realidade o argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou entendimento firmado nesta e. Corte, no sentido de que o tempo de trabalho rural pode ser comprovado mesmo no período anterior à mais antiga prova material apresentada, caso corroborada por prova testemunhal. II - O Tribunal a quo, considerou esse entendimento, decidindo entretanto de forma desfavorável ao recorrente, conforme a fundamentação que se transcreve in verbis (fl. 208/210): "Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue: Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. Observe-se que as testemunhas prestaram depoimentos que contrariam as informações declaradas pelo próprio autor na audiência, no tocante ao início do labor. (grifo nosso) Os termos finais foram fixados com base no pedido e no conjunto probatório." III - Vê-se pois, que a análise ampla do conjunto probatório, inclusive no que pertine à prova testemunhal, levou à conclusão do julgador sobre o período laborado no campo. Sendo assim, rever o posicionamento adotado na instância ordinária, esbarra, de fato, no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, sendo, por isso, inviável o recurso especial. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.023.022/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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