- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/06/2019, p. 13/06/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SE REPORTAR À DATA EM QUE REALIZADA A PERÍCIA JUDICIAL. PRETENSÃO DE FAZER PREVALECER O VALOR INDICADO NO LAUDO ADMINISTRATIVO, POR SER SUPOSTAMENTE MAIS ADEQUADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A jurisprudência desta Corte Superior assentou o entendimento de que, conforme o art. 26 do DL 3.365/1941, o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, e não ao laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito. Julgados: REsp. 1.767.987/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2019; AgInt no REsp. 1.409.308/CE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.4.2017. 3. O acolhimento da pretensão de revalorar a prova produzida para se verificar em que medida o laudo administrativo foi ou não desconsiderado (fls. 567) exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. 4. Afinal, empreender nova análise dos critérios adotados pelo acórdão recorrido para optar pelo laudo emitido pelo perito oficial, bem como para a fixação da justa indenização, implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que inviabiliza o seguimento do Recurso Especial. 5. A argumentação a respeito do percentual e período de incidência dos juros compensatórios sequer foi mencionada nas razões do Recurso Especial e somente foi suscitada em sede de Agravo Interno, o que caracteriza inovação recursal, vedada diante da preclusão consumativa. 6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.570.486/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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