- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO EM ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. 1. A alegada fragilidade do conjunto probatório, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do agravante. CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). NATUREZA FORMAL DO DELITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 500/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.127.954/DF, apreciado sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, consolidou entendimento no sentido de que o crime de corrupção de menores é formal, que se configura independentemente da comprovação de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. 2. "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Enunciado Sumular n.º 500/STJ). REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O regime inicial de cumprimento foi fixado em desacordo com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, que exige motivação idônea para o agravamento da situação carcerária do acusado com a exposição de elementos que demonstrem a gravidade concreta do delito. 2. No caso destes autos, muito embora as penas tenham se situado em patamar inferior a oito anos, a existência de circunstâncias judiciais desabonadoras justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele decorrente do quantum de pena imposto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 431.860/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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