- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode negar provimento ao recurso ou ao pedido se as razões apresentadas forem contrárias a entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, justamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra o julgamento singular afasta a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. 3. As demais teses apontadas no recurso não foram debatidas na instância ordinária, mostrando-se, pois, inviável a análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento por este Sodalício de matéria não prequestionada. ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE NOVA INCURSÃO NO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As alegações da defesa quanto à ausência de provas de que a agravante foi a responsável pela inserção de dados falsos no sistema do INSS, que resultaram na concessão de indevido benefício previdenciário não guardam relação com os fundamentos indicados pelas instâncias ordinárias para julgar procedente a pretensão acusatória. Diante da dissociação entre as razões recursais e o fundamento do aresto impugnado, aplica-se o óbice indicado no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O magistrado singular, secundado pelo Colegiado Federal, reconheceu a presença de elementos suficientes para albergar a tese acusatória, que imputou à agravante a prática de estelionato contra a autarquia previdenciária federal, de modo que a desconstituição de tal entendimento depende de nova incursão no acervo probatório, providência inviável na via eleita, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.202.795/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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