Acórdão
Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 15/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOVAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A conduta dos agravantes não se revela de escassa ofensividade penal e social, dada a significância do valor dos bens furtados, avaliados em R$ 771,19, praticamente o montante total do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A ausência de provas para a condenação não foi abord…