- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 29/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOVAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A conduta dos agravantes não se revela de escassa ofensividade penal e social, dada a significância do valor dos bens furtados, avaliados em R$ 771,19, praticamente o montante total do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A ausência de provas para a condenação não foi abordada nas razões do recurso especial. Configurada, assim, verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.247.190/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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