- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. TENTATIVA. GRAU ELEVADO DE AVANÇO NO ITER CRIMINIS. FRAÇÃO MÍNIMA. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. INCOMPATIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não apresentou novos argumentos relacionados à fração de diminuição decorrente da tentativa e à possibilidade de reconhecimento da bagatela ante a constatação da reincidência, do valor dos bens furtados e da sua devolução à vítima. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 2. É possível aplicar, em casos excepcionais, o princípio da insignificância mesmo diante da reincidência do agente quando o valor dos bens subtraídos é irrisório, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.143.149/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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