- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 384 DO CPP. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS IMPUTADOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa. 2. No caso, não há violação ao princípio da correlação, porquanto não houve a imputação de qualquer fato novo, havendo apenas, por ocasião das alegações finais do Ministério Público, a recapitulação jurídica dos fatos já trazidos na exordial acusatória. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.143.469/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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