- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio juris. Desse modo, tratando-se de emendatio libelli e não mutatio libelli, mostra-se desnecessária a observância das disposições do art. 384 do Código de Processo Penal (ut, AgRg no REsp 1531039/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26/10/2016) 2. No caso em tela consta do acórdão recorrido a informação de que a inicial acusatória descreveu ambas as condutas praticadas (lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo) em concurso material, sendo que, com relação a essa última, anotou expressamente que o embargante deixara a sua residência, de carro, portando a arma de fogo que estava municiada com três projéteis, deixando evidente não existir subordinação entre os crimes praticados e que as condutas decorreram de desígnios autônomos, não restando caracterizada, assim, a relação de crime meio e crime fim, a possibilitar a aplicação do principio da consunção. 3. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.154.471/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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