- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 10/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 10/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA NATUREZA HEDIONDA DO CRIME. GRAVIDADE ABSTRATA. SUMULA 440/STJ, 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores rejeita a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo que o legalmente autorizado pelo quantum de pena aplicada quando não forem indicadas circunstâncias capazes de demonstrar a necessidade de agravamento da sanção. 2. Neste caso, o regime inicial foi estabelecido apenas com esteio na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, circunstância que não serve para justificar a imposição do modo fechado para o início do cumprimento da pena, pois apenas demonstra a gravidade abstrata da conduta, atraindo a incidência dos enunciados sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 431.408/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 10/5/2018.)
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