- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA PARA A MINORANTE DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZA DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO APONTADAS EM MOMENTOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. COAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará. 2. No caso dos autos, a quantidade do entorpecente foi considerada no cálculo da pena-base, sendo que, na terceira fase da dosimetria, o Sodalício a quo ressaltou, exclusivamente, a natureza da droga como fundamento para mitigar a fração para o redutor especial previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, entendimento que está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 408.933/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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