JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
04/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ENUNCIADO N. 283/STF. INOCORRENCIA. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO GUERREADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO AO EXAME REALIZADO POR ESTA CORTE. 1. Não há que se falar em inobservância do disposto no Enunciado n. 283/STF quando no bojo do Recurso Especial se constata que a tese recursal confronta os fundamentos do acórdão impugnado. 2. É cediço que este Superior Tribunal de Justiça não está vinculado ao juízo prévio de admissibilidade recursal proferido pela Corte de origem. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO ABSOLUTÓRIO. ABSOLVIÇÃO. JURADO QUE EMITE OPINIÃO SOBRE O RESULTADO DA VOTAÇÃO AO FORMULAR QUESTIONAMENTO CAPAZ DE INFLUIR NO ÂNIMO DE JULGAR DOS DEMAIS JURADOS. NOVO ESCRUTÍNIO. CONDENAÇÃO. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS CONFIGURADA. NULIDADE DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O art. 466, § 1º, do CPP, impõe a incomunicabilidade dos jurados, dispondo que, uma vez sorteados, serão advertidos pelo Juiz Presidente acerca da vedação de comunicar-se entre si e com outrem, bem como de manifestar opinião sobre o processo, no intuito de evitar que qualquer deles exerça indevida influência no ânimo de decidir dos demais. 2. A solicitação de esclarecimentos pelos Jurados é possível, cabendo ao Juiz Presidente o controle das expressões empregadas pelos membros do Júri, evitando, dessa forma, que expressem opinião quanto ao mérito da causa. 3. No caso, sobreveio a condenação do réu, em decorrência da repetição da votação do quesito absolutório, realizada a requerimento do órgão acusador a pretexto de extirpar eventual contradição na votação, em cujo contexto se externou a manifestação de um dos membros do Conselho de Sentença, denotando aos demais membros do Tribunal do Júri juízo de valor sobre o resultado do julgamento, em manifesta quebra da incomunicabilidade. 4. Ademais, em atenção a sistemática adotada com o advento da Lei n. 11.689/2008, que instituiu o quesito genérico acerca da absolvição do acusado, a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão no sentido de que não há que se falar em contradição no reconhecimento da materialidade e autoria, seguida da absolvição do acusado, ainda que a negativa de autoria seja a única tese defensiva, competindo ao órgão acusador, se assim o entender, manejar oportuno recurso visando a anulação do julgamento, caso o veredicto dos jurados possa ser considerado manifestamente contrário à prova dos autos. 5. Uma vez já realizado novo julgamento pelo Tribunal do Popular, veredicto contra o qual o Ministério Público não se insurgiu, tendo inclusive aderido à tese defensiva de absolvição, falece interesse à pretensão do Parquet de reverter a decisão que submeteu o acusado a novo Júri. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 568.650/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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