JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
04/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA QUE PRESCREVE EM 1 (UM) ANO. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. FIRMADA A PRETENSÃO DO SEGURADO QUANDO, INTERPELADA A SEGURADORA, ESTA SE NEGA A INDENIZAR. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte acerca do termo inicial da prescrição "é de que a progressão dos danos no imóvel, de natureza sucessiva e gradual, dá azo a inúmeros sinistros que renovam seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro" (AgInt no REsp 1674404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017). 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial para alterar a decisão do Tribunal a quo, que não constatou a configuração da prescrição para ação de indenização por vícios de construção em contrato de seguro-habitação. Isso porque, para se chegar a conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame aprofundado das provas carreadas aos autos, procedimento vedado nesta via recursal por força da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.124.138/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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