JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
13/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 13/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS. PRESCINDIBILIDADE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. O art. 515 do CPC consagra o princípio "tantum devolutum quantum appellatum" ao dispor que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". 2. No caso dos autos, não houve a alegada aplicação indevida do § 3º do art. 515 do CPC, pois a decisão de primeira instância julgou extinto o feito com exame do mérito, com fundamento no art. 269 do CPC, devolvendo ao Tribunal as questões impugnadas nas razões da apelação. 3. Embora o Tribunal de origem tenha acolhido a preliminar da apelação, reconhecendo a prescindibilidade de prova naquele momento da ação, porque a apelante almejava tão somente a declaração do direito de compensação, rejeitou a pretensão de compensação tributária pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei n. 8.870/94, visto que, da análise do contrato social constante dos autos, a Corte a quo concluiu que a autora não se enquadrava na categoria de agroindústria, conclusão esta inviável de modificação ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 32.361/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 13/3/2012.)
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