- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DELAÇÃO PREMIADA. BUSCA DA VERDADE MATERIAL ACERCA DA ATIVIDADE DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERDÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 13 DA LEI N. 9.807/99. DEBATE VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. É cabível o instituto do perdão judicial no tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 13 da Lei n. 9.807/99. 2. A Corte a quo, após análise das provas constantes dos autos, reconheceu que o agravado preenchia os requisitos legais para a concessão do perdão judicial, considerando que o agente era primário e colaborou efetivamente com a investigação e a instrução processual penal para desbaratar a organização criminosa. 3. A pretensão de reforma do julgado para se concluir não ser o caso dos autos a hipótese de concessão do perdão judicial implicaria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.450.658/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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