- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 11/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/04/2013, p. 11/04/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ARESTO VERGASTADO E PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 255 DO RISTJ. PRECEDENTES. 1. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Nacional exige que a parte realize o confronto analítico entre os julgados paradigmas a fim de demonstrar a similitude fática entre eles e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação inexistente no caso dos autos. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 2. Tendo o acórdão local e a sentença de primeiro grau reconhecido a culpa do agente pelo crime de homicídio culposo ante a perpetração de conduta imprudente, inviável conclusão em sentido contrário quanto à afirmação de culpa exclusiva da vítima pelo acidente automobilístico, sem o revolvimento do material fático probatório dos autos, operação esta inviável na via do recurso especial ante o óbice previsto na Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Sendo o recurso especial manifestamente inadmissível, possível o seu julgamento monocrático, a teor do disposto no no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.353.242/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 11/4/2013.)
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