- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA. REQUISITOS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO. LEI Nº 12.705/2012. CONFIGURADA INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º e 11.022, II, do CPC/2015, porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto à alegada existência de lei (Lei 12.705/2012) dispondo sobre requisitos para ingresso no curso de formação, também deve ser afastada a alegação de contrariedade aos arts. 489, § 1º e 11.022, II, do CPC/2015 , por se tratar de tema inédito, efetivamente, apenas agitado em sede aclaratória, e não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, evidenciando a tentativa de inovação recursal. 3. A instância ordinária dirimiu controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.690.962/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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