JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2019
Data de publicação
03/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 03/05/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. LIMITE DE IDADE. EDIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NA ORIGEM À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1. O Tribunal de origem assentou entendimento segundo o qual "a Constituição Federal, em seu art. 142, § 3°, X, estabeleceu a necessidade da edição de lei ordinária para tratar do ingresso, da estabilidade, da transferência para a inatividade, da remuneração e de outras situações especiais dos militares, e o art. 10 da Lei n° 6.880/80 (estatuto dos militares), ao regulamentar o ingresso nas forças armadas, previu que os candidatos devem preencher os requisitos previstos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica". 2. Asseverou, ainda, que "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.885, decidiu que a expressão 'nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica' do mencionado art. 10 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, como dito, exige a edição de lei formal para estabelecer os requisitos para ingresso na carreira militar, incluindo a fixação de limites mínimos e máximos de idade para os candidatos (STF, Pleno, RE 600.885, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 1.7.2011)". Verificou que, no presente caso, "o demandante foi atingido pela modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 600.885, pois o edital impugnado foi publicado em 28.1.2009 (fls. 51/97), ou seja, dentro do prazo estabelecido no referido recurso extraordinário (31.12.2012), sendo possível, portanto, que o limite de idade para participação no concurso público militar seja regulamentado por um ato administrativo". 3. Consequentemente, observa-se que a instância ordinária decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.793.895/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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