- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 18/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 INEXISTENTE. MILITAR. AERONÁUTICA. EXCLUSÃO DO PROCESSO SELETIVO. CRITÉRIO ETÁRIO. ILEGALIDADE DE ATO DECLARADA. MATÉRIA DIRIMIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a situação posta em análise não demanda maiores digressões. Com efeito, a Lei nº 12.464/2011, em seu art. 20, V, k houve por bem diferenciar os limites de idade para os cursos ou estágios destinados aos militares da ativa, como é o caso do autor, o que ocorria até o ano de 2016, conforme se verifica no edital do evento 1, EDITAL7, dos autos de origem. A despeito disso, em 2017 (evento 1, EDITAL9, dos autos de origem), não houve a referida diferenciação entre os militares da ativa e aqueles que pretendiam ingressar na Aeronáutica, fazendo da alínea "k" do inciso V do art. 20 da Lei n.º 12.464/2011 letra morta, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e isonomia" (fl. 320, e-STJ). 3. Observa-se, portanto, que a controvérsia tratada nos autos foi dirimida pelo acórdão recorrido sob enfoque eminentemente constitucional, sendo inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas com relação à preliminar de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.806.511/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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