JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
03/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A parte agravante foi intimada do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial em 11/11/2016, de modo que o início do prazo recursal de 15 dias úteis ocorreu em 14/11/2016 (segunda-feira) e expirou em 5/12/2016. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado em 6/12/2016, portanto, após o prazo recursal. 2. A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp nº 957.821/MS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate de "recurso tempestivo". 3. A majoração da verba honorária fixada na origem se deu de forma correta pela decisão agravada, haja vista o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.114.016/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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