- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 07/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 07/05/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo nº 02 do STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados no presente recurso são os previstos no Código de Processo Civil de 1973. 2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, firmou entendimento, em consonância com a Corte Constitucional, de que a "comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ". 3. Nada obstante, a parte agravante não aproveitou a nova oportunidade aberta para a demonstração da tempestividade do agravo em recurso especial, não trazendo documento idôneo que comprove a tempestividade de seu recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.711.328/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 7/5/2018.)
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