- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 03/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA INCORRETA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ A AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À OFENSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou configurada a inobservância do dever de cuidado profissional pela agravada ao divulgar notícia incorreta, ensejando o dever de reparar os danos causados ao ora agravado. 2. A alteração das conclusões a que chegou o eg. Tribunal demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O STJ somente pode rever o quantum indenizatório fixado a título de danos morais quando verificada a natureza irrisória ou exorbitância do valor, o que não ocorreu nos autos, em que fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.366.724/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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