- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 03/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. COISA JULGADA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte no sentido de que incidem imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as diferenças salariais pagas em decorrência da incorreta conversão da remuneração dos servidores recorridos de cruzeiro real para URV. Precedentes. 3. No tocante à coisa julgada e a preclusão, a resolução da querela - tal como proposta pela parte que recorre, torna imprescindível a incursão no universo fático-probatório, isso porque, para aferir a pertinência desses institutos é preciso realizar o cotejo de seus elementos configuradores entre a presente ação e a ação anteriormente intentada, trazida aos presentes autos como prova. Precedentes. 4. A revisão dos valores fixados a título de verba de advogado pressupõe, no caso dos autos, a verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, em inafastável incursão no universo fático-probatório, circunstância que é vedada a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp n. 1.510.607/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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