JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
26/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE VENCIMENTO DECORRENTE DA CONVERSÃO PARA URV CONSIDERANDO A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça. II - Não se constata afronta ao art. 206, § 3º do Código Civil e do art. 10º do Decreto n. 20.910/32, quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o aresto recorrido se encontra no sentido de que a hipótese trata de relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula n. 85 do STJ. III - Quanto a irresignação do recorrente acerca da violação ao art. 22 da Lei n. 8.880/94, verifica-se que vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, ao confirmar a decisão monocrática, o fez com lastro no conjunto probatório constante dos autos. IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - No que concerne a alegada violação aos artigos 68 do Código de Processo Civil c/c art. 884 do Código Civil, verifica-se que no acórdão recorrido não foram analisados o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF. VI - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VII - Precedentes: AgInt no REsp 1607315 / RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento 07/02/2017, DJe 06/03/2017 e REsp 1559335/SP, Segunda Turma, Relatora Dra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF/3ª Região, julgamento 16/06/2016, DJe 24/06/2016). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.219/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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