JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
03/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso decorre de demanda objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo IBAMA, em que atribuída à particular a conduta de "Danificar 1.847,49 hectares de florestas nativas do bioma Mata Atlântica, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão". 2. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois não remanesceu omissão envolvendo questão essencial ao deslinde da causa. É que Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que: (a) na hipótese dos autos está demonstrado que desde a época da desapropriação parcial do imóvel, a área é objeto de invasões e está conflagrada, com notória atuação ilícita dos assentados, posseiros e madeireiras clandestinas; (b) se é que há omissão da autora, inquestionavelmente há omissão maior do Poder Público, este sim dotado de poder de polícia, que pode inclusive pelo uso da força fazer cessar os atos ilícitos; (c) depois de estabelecida a situação de invasões maciças, somente ações fortes poderiam evitar o ocorrido, não se podendo exigir do particular que constitua força de segurança privada para fazer cessar os danos; (d) não havendo prova de que poderia o particular evitar ocorrido, não é cabível imputar-lhe a prática de infração ambiental. 3. A revisão desses fundamentos - para o exame das alegações na linha de que a particular tem responsabilidade pelo desmatamento - demandaria nova incursão no acervo-fático probatório dos autos, o que não é cabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.602.315/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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