- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. POLÍCIA ADMINISTRATIVA (HETEROTUTELA). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - O presente feito decorre de ação objetivando nulidade dos autos de infração aplicados contra a empresa referente |à discordância das notas fiscais que acompanhavam a madeira transportada, bem como das espécies e volumetrias declaradas nas ATPFs (Autorização para Transporte de Produto Florestal). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi reformada para anular os autos de infrações emitidos. II - Nesta Corte negou-se provimento ao recurso especial. Interposto agravo interno, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. III - A respeito da apontada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se não assistir razão ao recorrente, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.616.801/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.592.075/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. V - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluíu não ter a autarquia ambiental/recorrente produzido provas e motivação necessárias para fixação da multa em seu valor máximo, bem assim de que "não produziu perícia para afastar a alegação de que a descrição do fato, no auto de infração, não correspondia à realidade" (volume maior de madeiras e de espécies diversas), tendo fundado sua atuação somente na tese de presunção de veracidade e legitimidade de seus atos, para se concluir de modo diverso, na forma pretendida pelos recorrentes, seria necessário o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento esse impossível por via de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.401.516/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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