- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO POR DANO AO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. I - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente - ausência de análise dos fundamentos apresentados, com relação às irregularidades do processo administrativo que deu ensejo à lavratura do auto de infração questionado. II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.625.513/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp 958.813/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017. IV - Com relação à suscitada violação dos arts. 7º, 9º, e 489, § 1º, do CPC/2015; e 70, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, verifica-se o Tribunal vergastado assentou-se no acervo probatório dos autos para entender pela ausência de violação ao devido processo legal, bem como de irregularidades do auto de infração. V - Dessa forma, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 875.413/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018; e AgInt nos EDcl no REsp 1526503/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.305.565/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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